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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.054 de 20 de dezembro de 1963

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Art. 8º

Poderão ser colocados à disposição do Conselho, com todos os direitos e vantagens dos cargos respectivos, técnicos das Secretarias de Estado, autarquias, sociedades de economia mista e órgãos autônomos.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.054 /1963