Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.054 de 20 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Poderão ser colocados à disposição do Conselho, com todos os direitos e vantagens dos cargos respectivos, técnicos das Secretarias de Estado, autarquias, sociedades de economia mista e órgãos autônomos.