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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.054 de 20 de dezembro de 1963

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Art. 6º

O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.054 /1963