Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.054 de 20 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho terá um Secretário Executivo, diplomado em Ciências Econômicas.
O Conselho terá um Secretário Executivo, diplomado em Ciências Econômicas.