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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.054 de 20 de dezembro de 1963

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Art. 4º

O Conselho será presidido pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

- Ao Presidente do Conselho compete:

I

convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II

representar o Conselho em suas relações com terceiros.

Art. 4º, Parágrafo Único, II da Lei Estadual de Minas Gerais 3.054 /1963