Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.054 de 20 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho será presidido pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
- Ao Presidente do Conselho compete:
I
convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II
representar o Conselho em suas relações com terceiros.