Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.054 de 20 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho de Desenvolvimento do Sul de Minas será constituído dos seguintes membros:
I
representante do Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais;
II
representante de "Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A." - (CEMIG);
III
representante do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER);
IV
prefeitos dos 10 (dez) municípios de maior densidade demográfica da região sulmineira, conforme resultados oficiais do último censo havido;
V
representante da Eletrobrás e de "Centrais Elétricas de Furnas S.A.";
VI
representante de entidades de classe do Comércio, da Indústria e da Agricultura;
VII
representante de Águas Minerais de Minas Gerais S.A. - (HIDROMINAS);
VIII
representante do Departamento Estadual de Estatística;
IX
representante da Rede Mineira de Viação;
X
representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais.