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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.054 de 20 de dezembro de 1963

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Art. 3º

O Conselho de Desenvolvimento do Sul de Minas será constituído dos seguintes membros:

I

representante do Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais;

II

representante de "Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A." - (CEMIG);

III

representante do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER);

IV

prefeitos dos 10 (dez) municípios de maior densidade demográfica da região sulmineira, conforme resultados oficiais do último censo havido;

V

representante da Eletrobrás e de "Centrais Elétricas de Furnas S.A.";

VI

representante de entidades de classe do Comércio, da Indústria e da Agricultura;

VII

representante de Águas Minerais de Minas Gerais S.A. - (HIDROMINAS);

VIII

representante do Departamento Estadual de Estatística;

IX

representante da Rede Mineira de Viação;

X

representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 3.054 /1963