Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.054 de 20 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho de Desenvolvimento do Sul de Minas será órgão opinativo e terá, especificamente, as seguintes atribuições:
I
elaborar um plano de emergência para a aplicação dos recursos oficiais na Zona, visando, preliminarmente, à conclusão de obras e serviços paralisados ou em andamento, mediante critérios de prioridade. O plano considerará a ação, na zona, de todas as Secretarias de Governo, Autarquias, Sociedades de Economia Mista e órgãos autônomos;
II
fazer levantamentos e elaborar estudos sobre o desenvolvimento econômico e social da região;
III
promover, de imediato, pesquisas e registro das necessidades do Sul de Minas, com o objetivo de formular um Plano de Ação, que se constituirá na política administrativa e social do Governo do Estado, na região;
IV
apreciar toda e qualquer matéria ou plano oficial relativo à implantação de indústrias, de técnicas, de financiamento, às atividades econômicas de aproveitamento do potencial hidrelétrico, de exploração de recursos numerais e outras riquezas do sul de Minas, inclusive turismo;
V
organizar, manter e divulgar cadastro e estatísticas atualizadas sobre a região;
VI
levantar e examinar, sistematicamente, os problemas do desenvolvimento econômico e social da região;
VII
elaborar projetos de investimento para a região, oferecendo-os ao Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais e à iniciativa privada;
VIII
assistir os municípios da região na elaboração dos seus planos de desenvolvimento econômico e social;
IX
indicar e aprovar os planos, estudos e projetos elaborados a seu pedido;
X
oferecer subsídios ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, tendo em vista os planos de desenvolvimento da região.