Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.032 de 19 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os cargos de Vice-Diretor, de Secretário e de Chefe de Portaria são isolados, de provimento em comissão; o cargo de Inspetor de Alunos é de carreira; o cargo de Professor é isolado, de provimento mediante concurso de provas e de títulos, na forma da legislação vigente.