Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 17 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a "Medalha do Mérito Jornalístico do Estado de Minas Gerais".
Parágrafo único
- A Medalha será anualmente concedida aos Jornalistas que mais se distinguirem num dos seguintes setores da atividade jornalística:
a
política;
b
esporte;
c
fotografia;
d
literatura e artes;
e
crônica parlamentar;
f
crônica policial;
g
crônica social.