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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 17 de dezembro de 1963

Autoriza a criação da “Medalha do Mérito Jornalístico do Estado de Minas Gerais”. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1963.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a "Medalha do Mérito Jornalístico do Estado de Minas Gerais".

Parágrafo único

- A Medalha será anualmente concedida aos Jornalistas que mais se distinguirem num dos seguintes setores da atividade jornalística:

a

política;

b

esporte;

c

fotografia;

d

literatura e artes;

e

crônica parlamentar;

f

crônica policial;

g

crônica social.

Art. 2º

A concessão da "Medalha do Mérito Jornalístico do Estado de Minas Gerais" ficará a cargo de uma comissão integrada por um representante de cada uma das seguintes entidades: Associação Mineira de Imprensa; Associação dos Radialistas de Minas Gerais; Associação dos Repórteres Fotográficos de Minas Gerais; Centro dos Cronistas Políticos Centro dos Cronistas Parlamentares; Sindicato dos Jornalistas profissionais de Minas Gerais; Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Juiz de Fora.

Parágrafo único

- Apenas uma personalidade será agraciada em cada um dos setores enumerados no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Raul de Barros Fernandes

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 17 de dezembro de 1963