Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.021 de 17 de dezembro de 1963
Autoriza a criação da “Medalha do Mérito Jornalístico do Estado de Minas Gerais”. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1963.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a "Medalha do Mérito Jornalístico do Estado de Minas Gerais".
- A Medalha será anualmente concedida aos Jornalistas que mais se distinguirem num dos seguintes setores da atividade jornalística:
A concessão da "Medalha do Mérito Jornalístico do Estado de Minas Gerais" ficará a cargo de uma comissão integrada por um representante de cada uma das seguintes entidades: Associação Mineira de Imprensa; Associação dos Radialistas de Minas Gerais; Associação dos Repórteres Fotográficos de Minas Gerais; Centro dos Cronistas Políticos Centro dos Cronistas Parlamentares; Sindicato dos Jornalistas profissionais de Minas Gerais; Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Juiz de Fora.
- Apenas uma personalidade será agraciada em cada um dos setores enumerados no parágrafo único do art. 1º.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Raul de Barros Fernandes