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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.019 de 17 de dezembro de 1963

Abre à Secretaria de Estado da Educação o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1963.


Art. 1º

Fica aberto à Secretaria de Estado da Educação, com vigência até 31 de dezembro de 1964, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para atender ao pagamento de despesas do Conselho Estadual de Educação, como segue: Para pagamento de jetons - Cr$ 4.000.000,00. Para encargos diversos - Cr$ 1.000.000,00. Soma - Cr$ 5.000.000,00.

Art. 2º

Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José de Faria Tavares José Monteiro de Castro

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.019 de 17 de dezembro de 1963