Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.004 de 14 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Ginásios criados nesta Lei terão providenciada sua instalação depois de doados ao Estado prédios adequados ao seu funcionamento.
Os Ginásios criados nesta Lei terão providenciada sua instalação depois de doados ao Estado prédios adequados ao seu funcionamento.