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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.996 de 19 de outubro de 1882


Art. 2º

Este município pertencerá à comarca do Rio Bagagem, e será instalado, depois que seus habitantes tiverem oferecido à província os edifícios necessários para cadeia, casa de câmara e escolas para ambos os sexos.