Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.996 de 19 de outubro de 1882
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este município pertencerá à comarca do Rio Bagagem, e será instalado, depois que seus habitantes tiverem oferecido à província os edifícios necessários para cadeia, casa de câmara e escolas para ambos os sexos.