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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.992 de 09 de dezembro de 1963

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Art. 2º

O Governo do Estado é autorizado a celebrar convênio com a Escola Técnica de Comércio Tiradentes para instalar o estabelecimento de ensino referido no artigo anterior, em prédio adequado, de sua propriedade, mediante a compensação do débito da entidade acima com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, na importância de três milhões de cruzeiros, pelo uso gratuito do prédio, suas instalações e todos os acessórios, pelo prazo mínimo de cinco anos.