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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.963 de 16 de novembro de 1963

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Art. 2º

– Para atender as despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.963 /1963