Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.919 de 06 de novembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ginásio Estadual Rui Barbosa terá providenciada a sua instalação depois de doados ao Estado prédio adequado ao seu funcionamento e os laboratórios necessários.