Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.919 de 06 de novembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados Ginásios Estaduais nas seguintes cidades: Campestre, com a denominação de Rui Barbosa; (Vetado).
Ficam criados Ginásios Estaduais nas seguintes cidades: Campestre, com a denominação de Rui Barbosa; (Vetado).