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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.905 de 23 de setembro de 1882

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Art. 1º

Ficam elevados à categoria de freguesia:

§ 1º

O curato de São Sebastião e São Roque do Bom Retiro, do termo de Jaguari, com suas atuais divisas.

§ 2º

O distrito de Santa Rita do Glória, termo de São Paulo do Muriaé, com as mesmas divisas, compreendendo as águas do Ribeirão do Pai Inácio.

§ 3º

O curato do Divino Espírito Santo do Carangola, cujas divisas começarão em uma cachoeira do Rio Carangola, em frente à fazenda de D. Rita de Lacerda, subindo rio acima até ganhar a serra do Rio Maranhão, seguindo por esta e pelas de Arrepiados, da freguesia de São José da Pedra Bonita, de Santa Margarida e do Manhuaçu, até à dita fazenda de D. Rita de Lacerda, compreendendo todas as vertentes do Rio Carangola, desta fazenda para cima.

§ 4º

O distrito do Papagaio, termo do Curvelo, composto dele e da parte do do Pilar, com a denominação de Nossa Senhora do Livramento do Papagaio, e as seguintes divisas: a partir da ponte de João de Sousa sobre o Rio Picão, seguirão pela estrada da Barra até ao Ribeirão Bicudo, por este abaixo até ao Rio das Velhas, por este acima até à barra do Picão e por este acima até à dita ponte de João de Sousa.

Art. 1º, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.905 /1882