Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 288 de 12 de março de 1846
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam suprimidas as seguintes Paróquias:
§ 1º
de Santa Cruz da Chapada, e seu território incorporado à Paróquia de São Pedro do Fanado da Cidade de Minas Novas.
§ 2º
do Senhor do Bom Fim, e seu território incorporado ao da Matriz de Nossa Senhora e São José da Vila de Montes Claros de Formigas, anexando-se a Capela filial dos Olhos d’Água à primitiva Matriz do Santo Antônio da Itacambira.
§ 3º
Do Rio do Peixe no Município da Cidade do Serro, e seu território incorporado à Paróquia da mesma Cidade.
§ 4º
Do Itambé no mesmo Município da Cidade do Serro, e seu território incorporado à Paróquia da Cidade.
§ 5º
de São Sebastião no Município de Mariana, e seu território incorporado à Paróquia da Catedral.