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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 288 de 12 de março de 1846


Art. 1º

Ficam suprimidas as seguintes Paróquias:

§ 1º

de Santa Cruz da Chapada, e seu território incorporado à Paróquia de São Pedro do Fanado da Cidade de Minas Novas.

§ 2º

do Senhor do Bom Fim, e seu território incorporado ao da Matriz de Nossa Senhora e São José da Vila de Montes Claros de Formigas, anexando-se a Capela filial dos Olhos d’Água à primitiva Matriz do Santo Antônio da Itacambira.

§ 3º

Do Rio do Peixe no Município da Cidade do Serro, e seu território incorporado à Paróquia da mesma Cidade.

§ 4º

Do Itambé no mesmo Município da Cidade do Serro, e seu território incorporado à Paróquia da Cidade.

§ 5º

de São Sebastião no Município de Mariana, e seu território incorporado à Paróquia da Catedral.