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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.878 de 07 de outubro de 1963

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Art. 9º

A fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar institutos de ensino superior existentes na região.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.878 /1963