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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.878 de 07 de outubro de 1963

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 1963.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede na cidade de São Sebastião do Paraíso, por escritura pública e sob a denominação de "Faculdade de Ciências Econômicas de São Sebastião do Paraíso", uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Governador do Estado.

Art. 2º

A fundação terá como finalidade criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, a "Faculdade de Ciências Econômicas de São Sebastião do Paraíso", instituto de ensino superior.

Art. 3º

O patrimônio da fundação será constituído de:

I

bens e valores doados pelo Estado, União, Município ou por particulares;

II

Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) de apólices da dívida pública estadual.

§ 1º

Para os efeitos do nº II deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, as quais serão inalienáveis e vencerão juros de 5% ao ano.

§ 2º

As rendas provenientes de bens e direitos da fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.

§ 3º

No caso de extinção da fundação ou no de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o § 1º deste artigo reverterão, automaticamente, ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial.

Art. 4º

O Governador designará o representantes do Estado para os atos constitutivos da fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.

Art. 5º

A fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.

§ 1º

O mandato dos membros do Conselho é de quatro anos, podendo ser renovado.

§ 2º

O Conselho elegerá seu Presidente, que terá o título de Reitor da Faculdade.

Art. 6º

A Faculdade de Ciências Econômicas de São Sebastião do Paraíso será uma unidade orgânica, que ministrará cursos diversos, conforme estabelecer o seu Regulamento Interno.

Art. 7º

A fundação, através do Conselho Curador, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8º

O Conselho Curador elaborará o Regimento Interno da Fundação, que será aprovado pelo Governador do Estado, bem como aprovará o Regulamento Interno.

Art. 9º

A fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar institutos de ensino superior existentes na região.

Art. 10

Um terço da Congregação da Faculdade será constituído de estudantes seus.

Art. 11

Os cursos da Faculdade serão gratuitos.

Art. 12

A Constituição da Fundação mencionada no art. 1º desta lei fica condicionada à prévia doação, pela Associação Comercial e Industrial de São Sebastião do Paraíso e outros co-proprietários dos direitos, quotas-ideais ou domínio que exerçam sobre o imóvel, no principal ou seus acessórios, do prédio em que funcionou a antiga Escola de Odontologia e Farmácia daquela cidade.

Parágrafo único

- A doação poderá ser feita com a cláusula de reversão à doadora, desde que ocorra um dos fatos referidos no § 3º do art. 3º desta lei.

Art. 13

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro José Faria Tavares ============================================= Data da última atualização: 29/09/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.878 de 07 de outubro de 1963