Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.878 de 07 de outubro de 1963
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 1963.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede na cidade de São Sebastião do Paraíso, por escritura pública e sob a denominação de "Faculdade de Ciências Econômicas de São Sebastião do Paraíso", uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Governador do Estado.
A fundação terá como finalidade criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, a "Faculdade de Ciências Econômicas de São Sebastião do Paraíso", instituto de ensino superior.
Para os efeitos do nº II deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, as quais serão inalienáveis e vencerão juros de 5% ao ano.
As rendas provenientes de bens e direitos da fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.
No caso de extinção da fundação ou no de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o § 1º deste artigo reverterão, automaticamente, ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial.
O Governador designará o representantes do Estado para os atos constitutivos da fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.
A fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
A Faculdade de Ciências Econômicas de São Sebastião do Paraíso será uma unidade orgânica, que ministrará cursos diversos, conforme estabelecer o seu Regulamento Interno.
A fundação, através do Conselho Curador, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
O Conselho Curador elaborará o Regimento Interno da Fundação, que será aprovado pelo Governador do Estado, bem como aprovará o Regulamento Interno.
A fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar institutos de ensino superior existentes na região.
A Constituição da Fundação mencionada no art. 1º desta lei fica condicionada à prévia doação, pela Associação Comercial e Industrial de São Sebastião do Paraíso e outros co-proprietários dos direitos, quotas-ideais ou domínio que exerçam sobre o imóvel, no principal ou seus acessórios, do prédio em que funcionou a antiga Escola de Odontologia e Farmácia daquela cidade.
- A doação poderá ser feita com a cláusula de reversão à doadora, desde que ocorra um dos fatos referidos no § 3º do art. 3º desta lei.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro José Faria Tavares ============================================= Data da última atualização: 29/09/2005.