Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.878 de 07 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A fundação, através do Conselho Curador, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
A fundação, através do Conselho Curador, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.