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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.878 de 07 de outubro de 1963

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Art. 5º

A fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.

§ 1º

O mandato dos membros do Conselho é de quatro anos, podendo ser renovado.

§ 2º

O Conselho elegerá seu Presidente, que terá o título de Reitor da Faculdade.

Art. 5º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.878 /1963