Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.878 de 07 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
§ 1º
O mandato dos membros do Conselho é de quatro anos, podendo ser renovado.
§ 2º
O Conselho elegerá seu Presidente, que terá o título de Reitor da Faculdade.