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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.878 de 07 de outubro de 1963

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Art. 4º

O Governador designará o representantes do Estado para os atos constitutivos da fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.878 /1963