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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.878 de 07 de outubro de 1963

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Art. 3º

O patrimônio da fundação será constituído de:

I

bens e valores doados pelo Estado, União, Município ou por particulares;

II

Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) de apólices da dívida pública estadual.

§ 1º

Para os efeitos do nº II deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, as quais serão inalienáveis e vencerão juros de 5% ao ano.

§ 2º

As rendas provenientes de bens e direitos da fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.

§ 3º

No caso de extinção da fundação ou no de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o § 1º deste artigo reverterão, automaticamente, ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.878 /1963