Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.878 de 07 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O patrimônio da fundação será constituído de:
I
bens e valores doados pelo Estado, União, Município ou por particulares;
II
Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) de apólices da dívida pública estadual.
§ 1º
Para os efeitos do nº II deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, as quais serão inalienáveis e vencerão juros de 5% ao ano.
§ 2º
As rendas provenientes de bens e direitos da fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.
§ 3º
No caso de extinção da fundação ou no de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o § 1º deste artigo reverterão, automaticamente, ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial.