Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.878 de 07 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Constituição da Fundação mencionada no art. 1º desta lei fica condicionada à prévia doação, pela Associação Comercial e Industrial de São Sebastião do Paraíso e outros co-proprietários dos direitos, quotas-ideais ou domínio que exerçam sobre o imóvel, no principal ou seus acessórios, do prédio em que funcionou a antiga Escola de Odontologia e Farmácia daquela cidade.
Parágrafo único
- A doação poderá ser feita com a cláusula de reversão à doadora, desde que ocorra um dos fatos referidos no § 3º do art. 3º desta lei.