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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.878 de 07 de outubro de 1963

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Art. 12

A Constituição da Fundação mencionada no art. 1º desta lei fica condicionada à prévia doação, pela Associação Comercial e Industrial de São Sebastião do Paraíso e outros co-proprietários dos direitos, quotas-ideais ou domínio que exerçam sobre o imóvel, no principal ou seus acessórios, do prédio em que funcionou a antiga Escola de Odontologia e Farmácia daquela cidade.

Parágrafo único

- A doação poderá ser feita com a cláusula de reversão à doadora, desde que ocorra um dos fatos referidos no § 3º do art. 3º desta lei.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.878 /1963