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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.878 de 07 de outubro de 1963

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede na cidade de São Sebastião do Paraíso, por escritura pública e sob a denominação de "Faculdade de Ciências Econômicas de São Sebastião do Paraíso", uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Governador do Estado.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.878 /1963