Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.848 de 25 de outubro de 1881
Art. 1º
Ficam elevadas à categoria de cidade as vilas de Santa Luzia do Carangola e São João Nepomuceno, e à de freguesias, com as suas atuais divisas, os distritos: do Carrapicho, pertencente a Santo Antônio da Itaverava, do termo de Queluz; dos Tebas, município da Leopoldina, e Tapanhoacanga, pertencente à freguesia de Santo Antônio do Rio do Peixe, termo do Serro.