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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.815 de 15 de janeiro de 1963

Concede pensão à viúva e filhos do ex-delegado Amilar Baêta Neves. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1963.


Art. 1º

São concedidas pensões mensais à sra. Maria Eugênia Baêta Neves, viúva do ex-delegado de Polícia de Ouro Preto, Amilar Baêta Neves, e aos filhos do casal.

Art. 2º

A pensão da viúva será de Cr$ 12.180,00 (doze mil, cento e oitenta cruzeiros) e a dos filhos do casal será de Cr$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte cruzeiros) cada uma.

Parágrafo único

- A pensão será devida:

a

à viúva, enquanto durar a viuvez;

b

ao filho do sexo masculino, até a idade de 18 anos, salvo se incapaz, caso em que não haverá limite de idade;

c

à filha, enquanto solteira e não exercer cargo ou função pública.

Art. 3º

O pagamento das pensões a que se refere a presente lei correrá pela dotação própria consignada em orçamento.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.815 de 15 de janeiro de 1963