Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.794 de 08 de janeiro de 1963

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, em concorrência pública, pelo valor mínimo de Cr$140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de cruzeiros), o imóvel, de propriedade do Estado, sito na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, à Rua Visconde de Inhaúma, números 74 e 76, constituído de terreno - com a área de 483,70 m², aproximadamente, com testadas de 26,50m para a Rua Visconde de Inhaúma e 18,30m para a Rua da Quitanda, no qual se acha um edifício de quatro pavimentos.

Parágrafo único

- Ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A., que mantém, sob locação, agência no pavimento térreo do edifício, será assegurado preferência, em igualdade de condições, preço e garantias, nos termos do artigo 9º da Lei Federal n. 3.912, de 3 de julho de 1961.