Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.794 de 08 de janeiro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, em concorrência pública, pelo valor mínimo de Cr$140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de cruzeiros), o imóvel, de propriedade do Estado, sito na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, à Rua Visconde de Inhaúma, números 74 e 76, constituído de terreno - com a área de 483,70 m², aproximadamente, com testadas de 26,50m para a Rua Visconde de Inhaúma e 18,30m para a Rua da Quitanda, no qual se acha um edifício de quatro pavimentos.
Parágrafo único
- Ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A., que mantém, sob locação, agência no pavimento térreo do edifício, será assegurado preferência, em igualdade de condições, preço e garantias, nos termos do artigo 9º da Lei Federal n. 3.912, de 3 de julho de 1961.