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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.785 de 22 de setembro de 1881


Art. 3º

Haverá nestes novos municípios todos os ofícios de justiça criados por lei, e a instalação de cada um deles terá lugar, logo que forem pelos respectivos habitantes oferecidos à província, e por esta aceitos, os edifícios necessários para cadeias, casas de câmara e escolas de instrução primária de ambos os sexos.