Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.764 de 30 de dezembro de 1962
Art. 2º
A Divisão Administrativa durante a sua vigência, não sofrerá qualquer alteração, salvo:
I
a modificação de limites intermunicipais decorrentes de acordo entre municípios interessados, mediante aprovação prévia da Assembléia Legislativa, nos termos do art. 96 da Constituição Estadual e 14 da Lei nº 28, de 22 de novembro de 1947, com as modificações da Lei nº 885, de 26 de dezembro de 1951;
II
a anexação de um município a outro, quando requerida à Assembléia Legislativa pelos municípios interessados, segundo as disposições dos artigos 97 da Constituição Estadual e 21 da Lei nº 28, de 22 de novembro de 1947, com as modificações da Lei nº 885, de 26 de dezembro de 1951;
III
a mudança de topônimo, quando comprovada a existência de outro idêntico no país.
Parágrafo único
- Nas hipóteses dos itens "I" e "II", as alterações obedecerão à forma indicada na legislação em vigor e somente se processarão por força de lei no caso do item "III".