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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 272 de 13 de novembro de 1948

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Art. 10

O Governo fica autorizado a praticar os atos necessários à instituição do Fundo Universitário a que se refere o art. 8º .

Parágrafo único

- Na data da entrega das apólices à Universidade (art. 8º, "a"), perderá esta o direito de receber os duodécimos das verbas orçamentárias das Escolas Superiores de Agronomia e Veterinária, relativos aos meses seguintes. (Vide Resolução da ALMG nº 880, de 30/6/1969.)