Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 272 de 13 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Governo fica autorizado a praticar os atos necessários à instituição do Fundo Universitário a que se refere o art. 8º .
Parágrafo único
- Na data da entrega das apólices à Universidade (art. 8º, "a"), perderá esta o direito de receber os duodécimos das verbas orçamentárias das Escolas Superiores de Agronomia e Veterinária, relativos aos meses seguintes. (Vide Resolução da ALMG nº 880, de 30/6/1969.)