JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 270 de 11 de novembro de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Rede Mineira de Viação providenciará a lotação de seu quadro, obedecidos os critérios da lei 147, de 16 de janeiro de 1948 e demais disposições em vigor.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 270 /1948