Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 270 de 11 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Rede Mineira de Viação providenciará a lotação de seu quadro, obedecidos os critérios da lei 147, de 16 de janeiro de 1948 e demais disposições em vigor.