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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 270 de 11 de novembro de 1948

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a pleitear aprovação do Ministério da Viação para o Quadro do Pessoal da Rede Mineira de Viação, de acordo com a tabela anexa.

Parágrafo único

- Vindo o Ministério da Viação a sugerir alterações do referido Quadro, serão oportunamente submetidas pelo Poder Executivo à consideração da Assembléia Legislativa. (Vide Lei nº 361, de 3/6/1949.) (Vide Lei nº 364, de 17/6/1949.)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 270 /1948