Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 270 de 11 de novembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a pleitear aprovação do Ministério da Viação para o Quadro do Pessoal da Rede Mineira de Viação, de acordo com a tabela anexa.
Parágrafo único
- Vindo o Ministério da Viação a sugerir alterações do referido Quadro, serão oportunamente submetidas pelo Poder Executivo à consideração da Assembléia Legislativa. (Vide Lei nº 361, de 3/6/1949.) (Vide Lei nº 364, de 17/6/1949.)