Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.666 de 10 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias.
Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias.