Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A quota do abono de família, estabelecida na Lei n. 296, de 7 de dezembro de 1948, e fixada em Cr$800,00 (oitocentos cruzeiros) pelo art. 24, da Lei n. 2.502, de 10 de dezembro de 1961, passa a ser de Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros).
§ 1º
– O abono de família, ainda que percentual, não poderá ser inferior ao fixado nesta lei.
§ 2º
– (Vetado).
I
(Vetado).
II
(Vetado). (Vide art. 6º da Lei nº 2.824, de 7/2/1963.) (Vide art. 3º da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)