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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962

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Art. 7º

– A quota do abono de família, estabelecida na Lei n. 296, de 7 de dezembro de 1948, e fixada em Cr$800,00 (oitocentos cruzeiros) pelo art. 24, da Lei n. 2.502, de 10 de dezembro de 1961, passa a ser de Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros).

§ 1º

– O abono de família, ainda que percentual, não poderá ser inferior ao fixado nesta lei.

§ 2º

– (Vetado).

I

(Vetado).

II

(Vetado). (Vide art. 6º da Lei nº 2.824, de 7/2/1963.) (Vide art. 3º da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)