Artigo 37, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 37
– A percentagem direta atribuída aos funcionários da Carreira de Fiscalização de Rendas sobre a arrecadação promovida ou efetuada, passará a ser a seguinte:
I
5% sobre a arrecadação mensal de tributos, até o valor de Cr$500.000,00;
II
4% sobre o que exceder de Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00;
III
2% sobre o que exceder de Cr$ 1.000.000,00
Parágrafo único
– Nas arrecadações sem multa, a fiscalização não terá direito à percentagem direta. (Vide art. 175, da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)