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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962

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Art. 37

– A percentagem direta atribuída aos funcionários da Carreira de Fiscalização de Rendas sobre a arrecadação promovida ou efetuada, passará a ser a seguinte:

I

5% sobre a arrecadação mensal de tributos, até o valor de Cr$500.000,00;

II

4% sobre o que exceder de Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00;

III

2% sobre o que exceder de Cr$ 1.000.000,00

Parágrafo único

– Nas arrecadações sem multa, a fiscalização não terá direito à percentagem direta. (Vide art. 175, da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)