Artigo 33, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Ficam extintos os seguintes tributos:
I
Taxa de Estabelecimentos de Ensino:
II
Taxa de Seguro contra Fogo;
III
Taxas de Serviço de Trânsito;
IV
Selo sobre emolumentos às autoridades policiais;
V
Selo a que se refere o Artigo 3º da Lei n. 1.162, de 2 de dezembro de 1954. Da Isenção de Tributos