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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962

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Art. 33

– Ficam extintos os seguintes tributos:

I

Taxa de Estabelecimentos de Ensino:

II

Taxa de Seguro contra Fogo;

III

Taxas de Serviço de Trânsito;

IV

Selo sobre emolumentos às autoridades policiais;

V

Selo a que se refere o Artigo 3º da Lei n. 1.162, de 2 de dezembro de 1954. Da Isenção de Tributos