Artigo 18, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 18
– As alíquotas da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, atualmente de 2,25%, 4,50% e 6,75%, passarão a ser de 2,70%, 5,40% e 6,30%, respectivamente, em 1963.
Parágrafo único
– A partir de 1964, quando a Taxa for exigida conjuntamente com o Imposto de Vendas e Consignações, suas alíquotas serão as seguintes:
I
Alíquota de 2,70%; Em 1964 – 2,20%; Em 1965 – 1,60%; Em 1966 – 0,90%; a partir de 1967 – não será exigida.
II
Alíquota de 5,40%: Em 1964 – 4,90%; Em 1965 – 4,30% Em 1966 – 3,60%; a partir de 1967 – 2,70%. (Vide art. 2º da Lei nº 2.832, de 23/3/1963.)
III
Alíquota de 6,30%: Em 1964 – 5,80%; Em 1965 – 5,20%; Em 1966 – 4,50%; a partir de 1967 – 3,60%. (Vide art. 10 da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)