Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– As alíquotas da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, atualmente de 2,25%, 4,50% e 6,75%, passarão a ser de 2,70%, 5,40% e 6,30%, respectivamente, em 1963.

Parágrafo único

– A partir de 1964, quando a Taxa for exigida conjuntamente com o Imposto de Vendas e Consignações, suas alíquotas serão as seguintes:

I

Alíquota de 2,70%; Em 1964 – 2,20%; Em 1965 – 1,60%; Em 1966 – 0,90%; a partir de 1967 – não será exigida.

II

Alíquota de 5,40%: Em 1964 – 4,90%; Em 1965 – 4,30% Em 1966 – 3,60%; a partir de 1967 – 2,70%. (Vide art. 2º da Lei nº 2.832, de 23/3/1963.)

III

Alíquota de 6,30%: Em 1964 – 5,80%; Em 1965 – 5,20%; Em 1966 – 4,50%; a partir de 1967 – 3,60%. (Vide art. 10 da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)