Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O Imposto será arrecadado nos pontos de exportação, antes do embarque dos produtos, ou no território do Estado, por ocasião do despacho ou remessa, desde que os produtos se destinem a exportação para o exterior.
§ 1º
– Ocorrendo diferença entre o valor tributado e o efetivo da exportação, a autoridade que a liberar exigirá a complementação do imposto.
§ 2º
– Inexistindo repartição mineira no local do embarque, a diferença será recolhida a exatoria de inscrição do exportador.