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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962

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Art. 13

– O Imposto será arrecadado nos pontos de exportação, antes do embarque dos produtos, ou no território do Estado, por ocasião do despacho ou remessa, desde que os produtos se destinem a exportação para o exterior.

§ 1º

– Ocorrendo diferença entre o valor tributado e o efetivo da exportação, a autoridade que a liberar exigirá a complementação do imposto.

§ 2º

– Inexistindo repartição mineira no local do embarque, a diferença será recolhida a exatoria de inscrição do exportador.