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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962

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Art. 10

– No exercício de 1963, fica elevada para 2,7% a alíquota do Imposto sobre Vendas e Consignações.

Parágrafo único

– Nos exercícios seguintes o Imposto será exigido à base de: Em 1964 – 3,2%; Em 1965 – 3,8%; Em 1966 – 4,5%; e a partir de 1967 – 5,4%.