Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.655 de 08 de dezembro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 10
– No exercício de 1963, fica elevada para 2,7% a alíquota do Imposto sobre Vendas e Consignações.
Parágrafo único
– Nos exercícios seguintes o Imposto será exigido à base de: Em 1964 – 3,2%; Em 1965 – 3,8%; Em 1966 – 4,5%; e a partir de 1967 – 5,4%.